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espatula 3,Explore a Sala de Transmissão Esportiva da Hostess Bonita, Onde Cada Evento Se Torna uma Experiência Imperdível de Adrenalina e Emoção..Principais pontos de passagem: SP 310 - Ibitinga / SP 321 (Iacanga) - SP 300 (Pirajui) / SP 294(Gália) - SP 387 (Lupércio),Em 2011, o Brasil ratificou o Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para Alimentação e Agricultura, cujos objetivos são "a conservação e o uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura e a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados de sua utilização, em harmonia com a Convenção sobre a Biodiversidade, por uma agricultura sustentável e pela segurança alimentar". A conservação dos recursos fitogenéticos ''in situ'' e ''on farm'' (no campo, pelos agricultores) é uma obrigação dos países signatários expressamente prevista pelo tratado (artigo 5.1.c). Segundo o tratado, os países signatários reconhecem a contribuição das comunidades locais e autóctones, bem como dos agricultores, especialmente daqueles que estão nos centros de origem e de diversidade das plantas cultivadas, visando a conservação e valorização dos recursos fitogenéticos constitutivos da base da produção alimentar e agrícola em todo o mundo. No seu artigo 9º, os países signatários reconhecem o papel dos agricultores e das comunidades locais e autóctones na conservação da agrobiodiversidade e se obrigam a adotar medidas para proteger e promover os direitos dos agricultores, incluindo o direito à proteção do conhecimento tradicional sobre os recursos fitogenéticos relevantes para a alimentação e a agricultura, e o direito à repartição equitativa dos benefícios derivados da utilização daqueles recursos. Portanto o registro do sistema agrícola do Rio Negro e o desenvolvimento de ações de salvaguarda desse sistema inserem-se entre as obrigações constitucionais quanto à proteção da biodiversidade e a diversidade sociocultural (definidas especialmente nos artigo 225, parágrafo 1º, II, e artigo 216 da Constituição Federal) e os compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro..
espatula 3,Explore a Sala de Transmissão Esportiva da Hostess Bonita, Onde Cada Evento Se Torna uma Experiência Imperdível de Adrenalina e Emoção..Principais pontos de passagem: SP 310 - Ibitinga / SP 321 (Iacanga) - SP 300 (Pirajui) / SP 294(Gália) - SP 387 (Lupércio),Em 2011, o Brasil ratificou o Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para Alimentação e Agricultura, cujos objetivos são "a conservação e o uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura e a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados de sua utilização, em harmonia com a Convenção sobre a Biodiversidade, por uma agricultura sustentável e pela segurança alimentar". A conservação dos recursos fitogenéticos ''in situ'' e ''on farm'' (no campo, pelos agricultores) é uma obrigação dos países signatários expressamente prevista pelo tratado (artigo 5.1.c). Segundo o tratado, os países signatários reconhecem a contribuição das comunidades locais e autóctones, bem como dos agricultores, especialmente daqueles que estão nos centros de origem e de diversidade das plantas cultivadas, visando a conservação e valorização dos recursos fitogenéticos constitutivos da base da produção alimentar e agrícola em todo o mundo. No seu artigo 9º, os países signatários reconhecem o papel dos agricultores e das comunidades locais e autóctones na conservação da agrobiodiversidade e se obrigam a adotar medidas para proteger e promover os direitos dos agricultores, incluindo o direito à proteção do conhecimento tradicional sobre os recursos fitogenéticos relevantes para a alimentação e a agricultura, e o direito à repartição equitativa dos benefícios derivados da utilização daqueles recursos. Portanto o registro do sistema agrícola do Rio Negro e o desenvolvimento de ações de salvaguarda desse sistema inserem-se entre as obrigações constitucionais quanto à proteção da biodiversidade e a diversidade sociocultural (definidas especialmente nos artigo 225, parágrafo 1º, II, e artigo 216 da Constituição Federal) e os compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro..